As novas regras foram disciplinadas na Portaria n. 6.757 de 01/08/2022 da PGFN.
O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) só servirão para amortizar juros e multa incidentes sobre o débito.
Além disso, o parcelamento será excepcional e aceito somente para débitos considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.